Contabilidade e Tributação

Informações sobre Negócios, Contabilidade e Tributação

28

de
fevereiro

Como funciona o estranho mundo corporativo…

“Todos os dias, uma formiga chegava ao escritório e pegava duro no trabalho   A formiga era produtiva e feliz.

 
O gerente marimbondo estranhou a formiga trabalhar sem supervisão. Se ela era produtiva sem supervisão, seria ainda mais se fosse supervisionada.
 
E colocou uma barata, que preparava belíssimos relatórios e tinha muita experiência, como supervisora.  A primeira preocupação da barata foi a de padronizar o horário de entrada e saída da formiga.  Logo, a barata precisou de uma secretária para ajudar a preparar os relatórios e contratou também  uma aranha para organizar os arquivos e controlar as ligações telefônicas.  O marimbondo ficou encantado com os relatórios da barata e pediu também gráficos com indicadores e análise das tendências que eram mostradas em reuniões. A barata, então, contratou uma mosca,  e comprou um computador com impressora colorida. Logo, a formiga produtiva e feliz, começou a se lamentar de toda aquela movimentação de papéis e reuniões!
O marimbondo concluiu que era o momento de criar a função de gestor para a área onde a formiga produtiva e feliz, trabalhava.  O cargo foi dado a uma cigarra, que mandou colocar carpete no seu escritório e comprar uma cadeira especial.  A nova gestora cigarra logo precisou de um computador e de uma assistente  (sua assistente na empresa anterior) para ajudá-la a preparar um plano estratégico de melhorias e um controle do orçamento para a área onde trabalhava a formiga, que já não cantarolava mais e cada dia se tornava mais chateada.  A cigarra, então, convenceu o gerente marimbondo, que era preciso fazer um estudo de clima.  Mas, o marimbondo, ao rever as cifras, se deu conta de que a unidade na qual a formiga trabalhava já não rendia como antes e contratou a coruja, uma prestigiada consultora, muito famosa, para que fizesse um diagnóstico da situação. A coruja permaneceu três meses nos escritórios e emitiu um volumoso relatório, com vários volumes que concluía:

  
Há muita gente nesta empresa!!

 
E adivinha quem o marimbondo mandou demitir ???

 
A formiga, claro, porque ela andava muito desmotivada e aborrecida.

27

de
fevereiro

Para pensar (…)

“O que o oxigênio é para os pulmões, assim é a esperança para o significado da vida.” (Emil Brunner)

27

de
fevereiro

Cuidados com a nota fiscal eletrônica

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) representa o inicio de um novo período das transações comerciais entre contribuintes no Brasil . Porém, vale lembrar que se por um lado a tecnologia facilita a vida, simplificando processos e evitando o uso de papel, a mesma inovação pode trazer alguns problemas, principalmente a empresários e contadores menos atentos.


Pode-se afirmar que a maior parte dos entraves relativos à emissão das notas eletrônicas acontece, muitas vezes, por falta de conhecimento fiscal do emitente, informações erradas ou incompletas ou simplesmente por cadastros de clientes e produtos desatualizados ou incompletos.


Em operações interestaduais, por exemplo, o erro impede inclusive a concretização da venda, que fica no aguardo da regularização dos documentos para que a mercadoria, apreendida em postos de fiscalização, seja liberada. As multas e outras atuações também não são raras.


Com o uso da Nota Fiscal Eletrônica, a tendência é que tais erros se tornem mais comuns para empresários menos cuidadosos no processo de faturamento. Primeiro, porque a geração de um documento fiscal agora dependerá do preenchimento adequado de todos os campos, pois o a via nem chegará a ser emitida se isso não for feito, graças à rotina de validação do programa emissor do documento eletrônico.


Segundo, porque informações imprecisas estarão mais sujeitas à verificação do Fisco, que, por meio de modernos sistemas de auditoria eletrônica, terá a possibilidade de apurar todas as informações de faturamento de um contribuinte em segundos. Erros que antes não eram detectados até em meticulosas auditorias fiscais agora serão mais facilmente rastreados e exigirão, no mínimo, explicações dos infratores.


Deve-se ressaltar também que após ser autorizada eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não poderá ser alterada, pois isso implicaria em tornar o conteúdo do arquivo eletrônico, certificado digitalmente, inválido.


Assim, no caso do contribuinte identificar qualquer irregularidade no documento, dentro das condições previstas na legislação, deverá cancelar o documento por meio de um processo semelhante ao da emissão da nota, ou seja, mediante o envio de um arquivo eletrônico, em formato XML, que acusará na base de dados da Secretaria da Fazenda o cancelamento do documento.

Quanto à possibilidade de utilização da Carta de Correção Eletrônica, é um assunto delicado, pois o Fisco ainda não disponibilizou para o contribuinte o layout do referido documento, que deverá ser transmitido tanto para o estabelecimento destinatário quanto para a Secretaria da Fazenda.

Tem-se visto a prática, nas empresas que já estão emitindo a NF-e, de se adotar o trâmite tradicional, em papel, onde estabelecimento emitente e destinatário trocam correspondências comunicando o erro.


O grande problema neste procedimento é que o Fisco acusará em momento oportuno a inconsistência dos registros fiscais dos estabelecimentos emitentes ou destinatários, inicialmente com a base de dados da Secretaria da Fazenda que estará armazenando dados de Notas Fiscais Eletrônicas incorretas, e em um segundo momento, quando estas empresas gerarem e transmitirem o arquivo contendo a Escrituração Fiscal Digital.


Enquanto não é definido o layout da Carta de Correção Eletrônica, o contribuinte deve evitar utilizar sua versão em papel, cancelando a Nota Fiscal Eletrônica e emitindo outra, com os dados corretos, caso haja condições para tanto.

Existe ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação, como variações de preço e erro de cálculo de imposto, por exemplo. Neste caso, o método para emissão da nota complementar é semelhante ao da original. O contribuinte só deve ficar atento com a precisão das informações de referência de documentos.


Embora sabendo que muitos softwares empresariais disponíveis no mercado possuem regras de validação e consistência de dados que inibem a emissão de documentos fiscais incorretos, é importante destacar que nenhuma empresa está imune de emitir documentos com problemas.

A orientação da maioria dos consultores fiscais ou de tecnologia da informação para as empresas que pretendem adotar a NF-e é semelhante: revisar cadastrados de clientes, fornecedores, materiais e códigos tributários, e principalmente, procedimentos de trabalho envolvendo desde os vendedores até os faturistas, para evitar que na hora da entrega da mercadoria, a nota não saia (ou mesmo que ela saia), que a empresa não fique sujeita a uma posterior fiscalização, passível de multas e aborrecimentos para o empresário.

 

Fonte: Adminsitradores.com

Arquivado em: SPED I Comentários (1)

26

de
fevereiro

Palavra & Vida

“Os grandes navegadores devem sua reputação aos temporais e tempestades.” (Epícuro)

25

de
fevereiro

DÚVIDAS FREQÜENTES ESTADUAIS

ICMS MG - Crédito do ICMS - Apropriação permitida somente para documentos formais e regulares

Texto elaborado em 13.02.2009

A empresa que tenha efetuado compra de matéria-prima ou produto intermediário, mas constatou irregularidade na nota fiscal, poderá apropriar o crédito do ICMS ou terá algum procedimento a observar sobre a respectiva nota fiscal?

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação. Assim, tal  crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal, conforme previsão contida no art. 69 da Parte Geral do RICMS/MG, Decreto nº 43.080/2002.

 

 

ICMS MG - SIDF

Texto elaborado em 13.02.2009

O que significa SIDF, quem a fornece em Minas Gerais e para quem é fornecida?

O termo acima compreende um formulário para Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF).

No Estado de Minas Gerais, o formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Minas Gerais (ABIGRAF/MG).

Deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

b) número de controle tipográfico;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

e) espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

f) expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

g) local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante.

ICMS MG - Simples Nacional - Isenção do ICMS em MG - Inaplicabilidade

Texto elaborado em 13.02.2009

Os contribuintes mineiros, optantes pelo Simples Nacional, poderão usufruir do benefício de isenção do ICMS para operações e prestações que praticarem?

Não. A isenção do ICMS, prevista no art. 6º da Parte Geral do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, não se aplica às prestações ou às operações abrangidas pelo Simples Nacional, conforme orientação emanada do § 5 º do citado art. 6º do RICMS/MG supracitado.

Fonte: Verbanet

24

de
fevereiro

Impostos de primeiro mundo, mas serviços de terceiro

Cada brasileiro pagou R$ 5.572 para os cofres públicos em 2008

Mesmo após o fim da CPMF, o Brasil arrecadou mais impostos em 2008 do que em 2007. A participação da carga tributária na formação do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, que é a soma de toda a riqueza produzida no país, aumentou um ponto percentual, passando de 35,54% em 2007 para 36,54% do PIB em 2008, que está estimado em R$ 2,89 trilhões. Isso significa que cada brasileiro pagou aproximadamente R$ 5.572 de impostos em 2008, um aumento aproximado de R$ 652 em relação a 2007.

O total da arrecadação em 2008 foi de R$ 1,056 trilhão, contra uma arrecadação em 2007 de R$ 923 bilhões, o que significou um crescimento de R$ 133 bilhões e um aumento de 14,43%. Esses valores estão na pesquisa divulgada esta semana pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Segundo o IBPT, a arrecadação de impostos vem aumentando continuamente desde 2003. “Desde que começamos a pesquisa, em 1986, somente em quatro momentos houve queda na arrecadação, que foi nos anos de 1988, 1991, 1996 e em 2003. No restante da série, houve sempre aumento de impostos de um ano para outro, sem, contudo, observarmos uma melhor distribuição desse dinheiro”, avalia o presidente do IBPT e coordenador da pesquisa, Gilberto Luiz do Amaral.

O pesquisador compara a porcentagem de impostos arrecadados no Brasil em relação ao PIB, com as porcentagens de outros países em relação aos seus PIBs, e conclui que a carga de impostos brasileiros não é a maior do mundo, como se imaginava por causa da pressão que eles exercem.

Itália e França, por exemplo, arrecadam mais impostos que o Brasil. Alemanha e Canadá estão no mesmo nível da arrecadação brasileira. Mas se comparada a renda per capita anual do Brasil com a de outros países que arrecadam aproximadamente o mesmo tanto proporcionalmente ao PIB, os brasileiros continuam em desvantagem, já que, mesmo pagando quase a mesma quantidade de impostos, recebem de volta muito menos serviços de saúde e educação, por exemplo.

“Na Alemanha, não faltam os serviços básicos à população. Por isso, mesmo tendo aproximadamente o mesmo desconto em impostos, os brasileiros estão sempre gastando mais, pois acabam tendo que pagar por saúde, educação, segurança e transporte, portanto, o imposto pesa mais”, avalia um dos sócios do escritório Advocacia Gandra Martins, especializado em direito tributário, José Rubem Marone.

Outros números. O crescimento da arrecadação se fez nas três esferas de governo, segundo a pesquisa. A arrecadação federal cresceu R$ 88,70 bilhões (13,63%); a dos Estados, R$ 36,55 bilhões (15,66%); e a dos municípios aumentou 20,64%, o que significou em termos nominais, R$ 8,02 bilhões. “A arrecadação da União representa 70% dos impostos, a dos Estados, 25%, e a dos municípios, 5%”, diz Amaral.

Os tributos que mais contribuíram foram ICMS (R$ 34,59 bi), Imposto de Renda (R$ 31,58 bi), INSS (R$ 27,11 bi) e Cofins (R$ 18,31 bi). O IOF foi o tributo que teve o maior aumento na arrecadação, com 159,60%.

Por ente

O que cada um mordeu. A arrecadação federal cresceu R$ 88,70 bilhões (13,63%); a dos Estados, R$ 36,55 bilhões (15,66%); e a dos municípios aumentou 20,64%.

Fonte: O tempo

17

de
fevereiro

Brasil continuará precisando de bons executivos em 2009

A demanda por executivos de finanças e contabilidade se manterá no Brasil nos próximos seis meses. É o que revela a pesquisa FD Survey, desenvolvida pela Robert Half, líder mundial em recrutamento especializado, que ouviu mais de 1500 executivos de 14 países sobre intenção de contratar. A pesquisa mostra ainda que o Brasil é um dos países com maior demanda – 30% dos executivos ouvidos pretendem aumentar o número de pessoas em suas equipes no próximo semestre. O país só perde para Dubai (36%), Hong Kong e Nova Zelândia (31%).

O Brasil se destaca com a postura otimista e está acima da média mundial de 18%. Os países com índice mais baixo são Espanha (5%), Irlanda (6%) e Reino Unido (7%). Para o diretor geral da Robert Half, Ricardo Bevilacqua, os números denotam o bom momento que vive o mercado de contratações brasileiro, apesar da crise. “O Brasil é um dos países que manterá uma demanda alta por profissionais em 2009, ainda acima da oferta de mão-de-obra qualificada”, afirma.

A pesquisa FD Survey ouviu 99 profissionais de finanças e contabilidade no Brasil entre os meses de outubro e novembro de 2008. É a primeira vez que o país participa desse levantamento.

Fonte: Administradores.com.br

16

de
fevereiro

Sociedades de Grande Porte - Escrituração e Elaboração de Demonstrações Financeiras

Introdução

A Lei nº 11.638, de 28.12.2007, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 28.12.2007, trouxe relevantes alterações na legislação contábil e, em especial, na Lei nº 6.404, de 15.12.1976, a conhecida “Lei das S/A”.

Neste comentário cuidaremos especificamente da obrigatoriedade de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras por “sociedades de grande porte”.

I - Conceito de Sociedade de Grande Porte

As regras tratadas no presente comentário referem-se às sociedades de grande porte, dessa forma, cumpre, desde logo, especificar este tipo de sociedade. Conforme prevê a Lei nº 11.638/2007 (Art. 3º, parágrafo único):

Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Conforme o dispositivo supracitado, há duas possibilidades para a sociedade ou conjunto de sociedade ser classificada como grande porte:

a) ativo total superior a R$ 240.000.000,00;

b) receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

Destaca-se que essas especificidades não são cumulativas, ou seja, basta enquadrar-se em uma delas para a sociedade ou conjunto de sociedades seja classificada como “sociedade de grande porte”. A análise dos valores será feita sempre com base no exercício social anterior: em 2008, por exemplo, serão analisados os valores apurados em 2007.

 

 

No caso de conjunto de sociedades, o somatório acima será analisado em relação a todas as sociedades do grupo.

Faz se importante frisar que qualquer tipo de sociedade poderá enquadrar-se no conceito de “sociedade de grande porte”, até mesmo as sociedades limitadas. Ou seja, esta não é uma característica exclusiva das sociedades por ações; seu objetivo, inclusive, é justamente aplicar as regras atinentes a estas sociedades às demais sociedades.

 

II - Escrituração e Elaboração de Demonstrações Financeiras

Além de alterar a Lei nº 6.404, que trata das Sociedades por Ações, a Lei nº 11.638 ainda trouxe em dispositivos autônomos diversas novidades em matéria contábil, como é o caso do artigo 3º. Este dispositivo estabelece que se aplicam às sociedades de grande porte as disposições da Lei das S/A, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

 

As sociedades de grande porte, portanto, independentemente do tipo societário que adotem, estão obrigadas a observar as disposições da Lei nº 6.404 no que se refere à escrituração e elaboração de demonstrações, previstas, em especial, a partir do artigo 175.

 

II.1 - Publicação das Demonstrações

Em relação à obrigatoriedade de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, a grande dúvida apresentada refere-se ao alcance dessa norma, ou seja, se ela visaria também obrigar as sociedades de grande porte a publicar suas demonstrações contábeis.

 

Em artigo publicado no FISCOSoft On Line (11.02.2008), Antonio Airton Ferreira, é contrário à interpretação de que a norma não visaria trazer essa obrigatoriedade, afirmando que:

a própria ementa da nova lei afasta esta conclusão, quando define que se “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras” (grifo acrescido). Depois não tem sentido manter no anonimato as demonstrações financeiras elaboradas no rigor da lei das sociedades anônimas que tem na exteriorização das informações um dos seus principais objetivos.

 

Para corroborar seu entendido, o autor cita as observações do mestre Modesto Carvalhosa (Artigo publicado no Jornal “Valor Econômico”, de 21.01.2008):

Para tanto, as demonstrações financeiras das limitadas de grande porte devem, doravante, obedecer ao que consta do artigo 176, inclusive seu parágrafo 1º, que determina que as demonstrações de cada exercício serão publicadas, com a indicação dos valores correspondentes das do exercício anterior.

 

O forte argumento daqueles que defendem essa posição é que a não publicação das demonstrações reduziria os benefícios alcançados pela obrigatoriedade de observância à Lei das S/A.

 

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio de Comunicado expressou seu entendimento preliminar sobre o assunto, conforme transcrito a seguir:

embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3º).

 

Contata-se, portanto, que a CVM, em entendimento preliminar, destaca que não há obrigatoriedade expressa sobre a necessidade de publicação das demonstrações financeiras por parte das sociedades de grande porte. A entidade apenas destaca que na hipótese de sua adoção, que esta deve seguir os parâmetros estabelecidos pela nova lei.

Os juristas favoráveis à não publicação levantam justamente essa questão: a ausência de obrigatoriedade expressa na Lei. Lembram ainda que o texto original do projeto de lei (PL 3741/2000) do qual resultou a Lei nº 11.638 previa expressamente que as sociedades de grande porte também estariam sujeitas às normas de publicação previstas na Lei nº 6.404, mas esse dispositivo foi eliminado na versão final.

 

Verifica-se, portanto, uma divisão em relação a essa matéria, havendo fortes argumentos de ambos os lados. Aguarda-se que os órgãos oficiais se expressem mais incisivamente sobre o assunto.

 

III - Auditoria Independente

Além do dever se escriturar e elaborar demonstrações financeiras, as sociedades de grande porte ainda estão obrigadas a submetê-las à análise de auditoria independente, por auditor registrado na CVM.

As regras sobre auditoria independente estão previstas na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.

 

IV - Vigência

As alterações promovidas pela Lei nº 11.638 já estão plenamente em vigor desde 1º.01.2008, ou seja, desde essa data as sociedades de grande porte já devem observar as disposições da Lei nº 6.404 em relação à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.

 

Fonte: Fiscosoft

16

de
fevereiro

Palavra & Vida

“Humildade é o último grau da sabedoria.”

16

de
fevereiro

TRF derruba liminar e favorece limitadas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, suspendeu uma liminar obtida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) que, na prática, impedia que empresas limitadas de grande porte registrassem atos societários nas juntas comerciais sem que tenham publicado seus balanços em jornais. A liminar havia derrubado uma determinação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão do Ministério do Desenvolvimento que reúne as juntas comerciais do país, que estabelecia que sociedades limitadas de grande porte possam “facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas juntas comerciais”. A decisão foi tomada pela desembargadora Regina Helena Costa. A Abio informou que vai recorrer.

O principal argumento da desembargadora para suspender a liminar foi o de que a associação não tem legitimidade para defender interesse público, como alegou no processo. Na decisão, a desembargadora não entrou no mérito da obrigatoriedade de publicação dos balanços pelas limitadas de grande porte, mas declarou que a vigência da liminar poderia resultar em lesão grave e de difícil reparação. A Abio havia argumentado no processo que não tem objetivo econômico com a ação, já que os rendimentos auferidos pelas imprensas oficiais são revertidos integralmente aos cofres públicos dos respectivos Estados. O presidente da associação, Francisco Pedalino Costa, diz que a entidade defende a obrigatoriedade da publicação dos balanços pelas limitadas de grande porte nas imprensas oficiais e na grande imprensa por uma questão de transparência. “Só queremos agir de acordo com a lei”, afirma.

A polêmica foi debatida pela Advocacia-Geral da União (AGU) ao contestar a liminar, que havia sido concedida à Abio pela juíza Maíra Felipe Lourenço, da 25ª Vara Federal Cível da 3ª Região. A AGU argumenta que o DNRC adotou a orientação no sentido da não-obrigatoriedade. Alega também que a Lei nº 6.404, de 1976, deixa claro sobre a obrigação em relação às sociedades anônimas, enquanto para as limitadas não há essa previsão nem no Código Civil e nem na Lei nº 11.638, de 2008 - a chamada nova Lei das S.A. Em vigor desde janeiro, a nova Lei das S.A. é a legislação que equipara as limitadas de grande porte - aquelas que possuem um ativo total superior a R$ 240 milhões ou uma receita bruta anual a R$ 300 milhões - às sociedades anônimas.

Com base na liminar, a Abio já havia comunicado às juntas comerciais brasileiras que todas as sociedades de grande porte são obrigadas a publicar os balanços em diários oficiais e jornais de grande circulação. Para o advogado Renato Berger, diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados, a suspensão da liminar torna ainda menos provável que as juntas exijam a publicação de balanços pelas empresas limitadas de grande porte para que seus atos societários sejam nelas arquivados.

A suspensão da liminar não impactará os trabalhos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). O presidente da junta, Valdir Saviolli, afirma que uma dificuldade operacional impede que seja feita a cobrança da publicação dos balanços por limitadas de grande porte que queiram registrar alterações da sociedade na junta. “Não temos em nosso banco de dados elementos para identificar as empresas de grande porte”, reclama. “Estamos estudando um meio de reconhecer essas empresas e poder cumprir a lei exigindo a publicação do balanço”, diz.

 

Fonte: Valor Online.

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