Contabilidade e Tributação

Informações sobre Negócios, Contabilidade e Tributação

28

de
novembro

Formandos 2008 - Contábeis (…)

* Experiência Profissional versus Competência
Daniel Nogueira de Silos (4º ano do curso de Economia da Universidade Católica de Santos) - 25 anos de idade - dnsilos@uol.com.br

Atualmente os profissionais recém formados possuem muitas dificuldades em arranjar emprego. Seja por motivo de concorrência; avanços tecnológicos; fatores externos, etc. As empresas de modo geral, de pequeno porte até multinacionais, muitas vezes preferem profissionais com certa bagagem. Talvez se utiliza o conceito " é errando que se aprende", ou até por uma certa ansiedade para que o recém contratado possa atuar no mercado. Isentando-se assim da responsabilidade de treina-lo ou planejar a estratégia da empresa para o futuro.

Quanto à questão do erro, sabemos que errar é humano, mas o excelente profissional aprende com o erro dos outros. Por isso não é essencial ter experiência.

E percebe-se também que as empresas não se preparam para o futuro, procuram agir somente no imediatismo, querem tudo para ontem, pensam que jogar rápido é jogar certo, e aí….. é que se enganam.

Fazem somente o que o cliente manda, mas as grandes inovações não são criadas pelos clientes, e sim por profissionais criativos e competentes, e isso também não tem haver com experiência.

Veja abaixo o anúncio de emprego que foi retirado de um jornal no ano de 16.500ac.:
"Procura-se profissional para fabricação de quadrados de pedra que são utilizados em carrinhos de mão. Exigi-se experiência comprovada em carteira de no mínimo 5 anos. É necessário também latim e tupi-guarani intermediário."

Dessa forma quem trabalha há muito tempo na fabricação de quadrados talvez não tenha a idéia de inventar algo novo. Não estou afirmando que profissionais experientes estão ultrapassados. Mas quero mostrar que
competência não tem haver necessariamente com experiência. Ou seja competência quer dizer:

"Saber agir, mobilizar recursos, integrar saberes múltiplos e complexos, saber aprender, saber se engajar, assumir responsabilidades, ter visão estratégica." (Afonso Fleury)

Além disso, também adiciono a palavra "Vontade", ou seja, o futuro profissional nao necessita apenas ser experiente e inteligente, mas é preciso ter vontade.

Enviado por: Flaviano

27

de
novembro

Para descontrair (…)

Um motorista de táxi ia guiando numa grande e movimentada avenida de Sao Paulo,

percebeu uma linda mulher caminhando na calçada uns metros adiante e fala ao passageiro
que levava no carro:
- Olha que mulher bonita! Nossa, ela é um avião!
E o passageiro responde gritando:
- Feia!
O motorista:
- Feia nada! Ela é gostosona pra caramba!
E o passageiro gritando de novo:
- Feia!!!! Feiaaaaa…
- Que feia o quê!! Tá louco??? - responde o motorista.
O motorista, que não estava olhando pra frente, bate em outro carro.
Fica louco da vida e fala pro passageiro:
- Pô cara! Cê viu que eu ia bater!!! Por que não me avisou?
E o passageiro:
- Aralho!!! Eu ava itando:- feia… feia…. E ocê num feiô. É urdo é???
Zi udeu…

Enviada por: Sérgio Fernandes

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26

de
novembro

Palavra & Vida

"Seja uma fonte, não um dreno." (Rex Hudler)

 

25

de
novembro

Dicas de sites

Amigos,

Duas dicas para quem queira aprofundar no SPED:

http://ifrs.zip.net/index.html

http://spedbrasil.ning.com/

Conhecimento é sempre bom.

Sds,

 

By Moisés Ávila da Silva

25

de
novembro

SPED - UPDATE - Ato Cotepe 045

O ato cotepe 045 veio materializar o que todos já estavam esperando: um prazo a mais para respirar, assim a entrega do EFD referente aos meses de Janeiro a Abril de 2009, poderão ser entregues em 31/05/2009, UFA!!!!!

Segue abaixo o trecho do ato concedendo o prazo:

"Art. 2º Fica acrescentado ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, o item 1.2.2.1:

"1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009,

poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.".

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."

Divulgado originalmente em: http://ifrs.zip.net/

Arquivado em: SPED I Comentários (0)

24

de
novembro

Mudanças contábeis: divisor das águas tributárias

Assunto dos mais quentes na área tributária hoje em dia, as mudanças seqüenciais e a toque de caixa que vêm sendo feitas na área contábil continuam sem respaldo na área tributária. Apesar disso, a cada nova orientação contábil aprovada em audiência pública, nota-se uma tendência real de harmonização dos princípios contábeis brasileiros às normas internacionais no curto prazo. E grande parte dessa harmonização já impacta os balanços do ano de 2008 a serem publicados no início do ano que vem.

 

A grande questão é: isso vai aumentar a carga tributária das empresas? Uma resposta simplista diria que não uma vez que a Lei nº 11.638, de 2007, que desencadeou esse processo de mudança das regras contábeis, e que alterou a Lei das Sociedades Anônimas de 1976, define que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

 

O caso é que, na prática, através de uma análise mais profunda das mudanças que ocorrerão nos balanços, vemos que podemos estar diante de um aumento de carga tributária (indireta) dependendo, claro, da disposição e vontade dos legisladores e das autoridades fiscais. Isso porque, historicamente, a apuração dos impostos corporativos - notadamente imposto de renda e contribuição social sobre o lucro (CSLL) - segue a apuração do lucro líquido contábil, ainda que com alguns ajustes de adições e exclusões fiscais. Assim, a menos que haja ajustes específicos definidos na legislação tributária, qualquer mudança contábil gera uma mudança e impacto tributário.

 

Quando da edição da nova lei, muitos acreditavam que o Brasil estaria caminhando para a apuração dos impostos de uma forma parecida com o que ocorre em outros países como os Estados Unidos, ou seja, haveria dois balanços, um para a apuração contábil e outro para a apuração fiscal, com critérios e resultados diferentes.

 

Enquanto o mercado especializado inteiro discutia esse assunto, a 10ª Região Fiscal da Receita Federal responde a uma consulta formal feita por um contribuinte tratando do efeito fiscal decorrente da mudança contábil trazida pela nova lei, no qual os incentivos fiscais reconhecidos pelas empresas beneficiadas deveriam ser contabilizados como receita - aumento do lucro - e não mais como reserva - conta patrimonial que não aumenta o lucro do período -, como era a prática contábil anterior. A conclusão do fisco foi que não há suporte legal para se excluir essa receita e, consequentemente, a mesma deveria ser tributada. Ora, mas e a disposição expressa que garante que não haverá impacto tributário em decorrência das mudanças contábeis para a harmonização internacional?

 

Há outro caso de absoluta sensibilidade que se refere ao ágio pago por empresas que adquirem outras empresas por preço superior ao valor contábil. De acordo com a norma fiscal que vem sendo aplicada há anos, esse ágio, após um processo de incorporação, por exemplo, e dependendo do seu motivo econômico (expectativa de rentabilidade futura ou mais valia de ativos), pode ser amortizado e considerado dedutível na apuração fiscal. Essa possibilidade surgiu quando o país vivia o período das grandes privatizações, como um incentivo aos investidores que estavam adquirindo as empresas por valores muito superiores aos valores contábeis das empresas. E, não resta dúvida que a possibilidade dessa dedução continua sendo um dos grandes atrativos que o Brasil pode oferecer aos investidores nacionais e internacionais, especialmente em um país onde a elevada carga tributária, assim como sua enorme complexidade, não nos favorece quando comparamos as cargas e sistemas tributários de outros países.

 

A Deliberação nº 553 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprova o pronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 4, que trata de ativos intangíveis. De acordo com esse pronunciamento, o ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura não pode ser amortizado por não poder ser identificável ou alocado aos ativos específicos da empresa adquirida. Caso não haja uma regra fiscal permitindo a utilização do referido ágio para dedução na apuração fiscal, acaba o benefício e o incentivo para os investidores, na maioria dos casos. Isso porque, em muitas aquisições, o ágio decorre dessa expectativa de lucros futuros da empresa adquirida, especialmente quando esta é uma empresa de serviços ou qualquer empresa cujo valor está na capacidade intelectual ou comercial das pessoas que lá trabalham e não nas cadeiras e portas do escritório. Em termos práticos, na maioria dos casos, os preços das aquisições são baseados em cálculos financeiros direcionados para o que se chama de Ebitda ("earnings before income tax, depreciation and amortization") e para os lucros que aquele investimento vai gerar nos anos seguintes, avaliando-se em quanto tempo o valor investido poderá ser recuperado ("discounted cash flow").

 

Não precisamos entrar na discussão contábil sobre esse tema, mas devemos sim entrar na discussão fiscal, uma vez que, na essência, o negócio foi feito e o ágio foi pago com um sólido fundamento econômico o que, por sua vez, deveria permitir a dedução fiscal, considerando a regra fiscal atual - a Lei nº 9.532, de 1997 - e, independentemente da não-amortização para fins contábeis. O que preocupa mesmo é o fato que, mesmo tendo-se passado meses desde a edição da nova lei e, com tantas mudanças na área contábil, o fisco simplesmente não se manifesta, mantendo um incômodo silêncio que traz insegurança para todos os negócios e operações que estão sendo feitos nesse ano de 2008. A única manifestação, que ainda não pode ser considerada como sendo institucional por ter sido feita através de resposta a um contribuinte específico e por uma região fiscal específica, foi frontalmente contrário ao espírito da Lei nº 11.638, no que se refere aos impactos tributários das mudanças contábeis.

 

Finalmente, aguarda-se com ansiedade e esperança um posicionamento formal do fisco brasileiro quanto aos reflexos fiscais de todas essas mudanças para a harmonização dos padrões contábeis brasileiros com os padrões contábeis internacionais. Também é esperado bom senso, na medida em que deve ser avaliado o momento de crise global que estamos presenciando. Nesse sentido, deveríamos aproveitar para fortalecer ainda mais o país como um participante relevante para onde os investidores devem ir. Poderia parecer incoerente termos um aumento de carga tributária indireta, decorrente do exposto neste artigo, em um momento onde os investimentos estão escassos e em que o Brasil deve se posicionar ativamente para aproveitar as oportunidades que possam surgir dessa crise.

Fonte: Valor Econômico

19

de
novembro

Vem logo 2009. Estamos ansiosos por você!!!

Quando postei o texto sobre a arrecadação voraz da Receita Federal do Brasil (post abaixo) fiquei inquieto, pois o trabalho para 2009 será árduo e constante. Será???

Veja agora:

ATENÇÃO : 2009 SERÁ UM ANO MUITO CANSATIVO.

Programe-se desde já !

Feriados 2009 - Brasil

01/01/09 quinta-feira Confraternização Universal
20/01/09 terça-feira São Sebastião (RJ)
23/02/09 segunda-feira Carnaval
24/02/09 terça-feira Carnaval
10/04/09 sexta-feira Paixão de Cristo
21/04/09 terça-feira Tiradentes
01/05/09 sexta-feira Dia do Trabalho
11/06/09 quinta-feira Corpus Christi
09/07/09 quinta-feira Revolução Constitucionalista (SP)
07/09/09 segunda-feira Independência do Brasil
12/10/09 segunda-feira Nossa Sra. Aparecida - Padroeira do Brasil
02/11/09 segunda-feira Finados
15/11/09 domingo Proclamação da República
20/11/09 sexta-feira Zumbi/Consciênciência Negra
25/12/09 sexta-feira Natal

Ao todo serão:

8 Feriados na Seg./Sex

5 Feriados na Ter/Qui

Total: 13 Feriados (em dias úteis)

Se somarmos aos feriados (sábados/domingos e enforcarmos quando cair na ter/qui, teremos 44 dias de feriadões!)

O ano tem 365 dias, são 52 semanas, portanto 104 dias de descanso, você tem mais 30 dias de férias, são 13 feriados em 2009, "enforcando" somamos mais 5 dias, assim iremos trabalhar somente:

365 - (104+30+13+05) = 213 dias

Isso significa que trabalharemos só 58,35% do ano, ou 1.704 horas das 8.760 horas que tem 01 ano, ou seja nós trabalhamos somente 19,45% das horas do ano.

E você ainda quer mais descanso ….. Reclama do que????

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19

de
novembro

O futuro promissor da arrecadação Brasileira

Devemos começar a acertar a situação, pois no próximo ano o fisco começa a apertar o cerco, e no máximo em dois anos eles vão cruzar tudo

CPF x CNPJ x CARTÓRIOS (checar os bens: carros e imóveis) x bancos (c/c, aplicações, movimentações, financiamentos, cartões… ) x IR (pessoa física e jurídica) x compras x vendas x RH (folha de pagamento) x contabilidade x … - TUDO NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - amarrando pessoa física x pessoa jurídica.

Podem FISCALIZAR OS ÚLTIMOS 5 ANOS !!!
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro !!!

As operações relacionadas a cartão de crédito foram cruzadas em um pequeno % dos varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, sem direito a contestações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (hoje são obrigados a entregar toda movimentação), ‘não coincidiram’ com declaradas pelos lojistas. Eles devem estender o número de cruzamentos a outros contribuintes muito em breve, pois o resultado foi ‘muito lucrativo’ para o governo.

Curiosidade:
- LUCRO REAL (maioria: empresas de grande porte) = 6% das empresas do Brasil = 85% de toda arrecadação nacional.

- LUCRO PRESUMIDO (maioria: empresas de pequeno e médio porte) = 24% das empresas do Brasil = 9% de toda arrecadação nacional.

- SIMPLES = 70% das empresas do Brasil = 6% de toda arrecadação nacional ; OU SEJA, É NESTA CATEGORIA QUE ‘VÃO CAIR MATANDO’, POIS NELA ESTÁ O MAIOR % DE INFORMALIDADE (SONEGAÇÃO) !!!

Peço a todos que ajustem suas casas, pois a prática da informalidade tende a sucumbir muito em breve !!! A conscientização de que teremos que trabalhar cada vez mais e melhor para preservarmos nossos padrões de conforto é evidente. Ao menos, vamos torcer para que nossos governantes diminuam a carga tributária, que além de abusiva ( indecente ) é MUITO MAL APROVEITADA !!! (MAL GASTA)

Segue texto referente ao novo sistema do fisco:

FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES
A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o ‘comportamento’ dos contribuintes para detectar irregularidades.

O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF será apresentada até 15 de dezembro de 2008.

IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos. Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.

O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.

Para completar seria aprovado um instrumento da penhora on line.

(OUTRO ???)

Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal. Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.

18

de
novembro

Convite para Palestra

Prezados Colegas Contabilistas,

No dia 20/11/2008 estaremos fazendo um encontro entre a classe contábil e a Delegacia Fiscal e Administração Fazendária de Patos de Minas - MG, nas pessoas do delegado fiscal Sr. Gilberto Magalhães Leite e do Chefe da AF Sr. João Bosco Tolentino. Este evento será sem duvida de grande importância para nós contabilistas, tendo em vista as grandes dificuldades que estamos encontrando no dia a dia de trabalho.

Sendo assim estamos convocando todos os profissionais filiados ou não filiados ao sindicato para que possamos neste encontro ampliar nossos conhecimentos e sanar nossas duvidas, certo de que será um grande momento para nossa classe.

Pauta para o evento:

· Manutenção de livros e documentos fiscais em poder do contabilista;
· Baixa de Inscrição Estadual de Contribuintes;
· Responsabilização de Contabilistas Tributária e Criminalmente;
· Denúncias espontâneas de contribuintes do ICMS;
· Simples Nacional (obrigações tributárias);
· ECF (alterações e obrigações tributárias);
· Tratamento de massa de informações fiscais e contábeis;
· Taxa de Incêndio (omissos de recolhimento e fiscalização);
· Omissos de Recolhimento de ICMS e entrega de DAPI;
· Substituição Tributária (MVA ajustada);
· Nota Fiscal Eletrônica (novas empresas obrigadas);
· SPED – Escrituração contábil digital.

Data: 20/11/2008 - Quinta Feira
Horário de Início – 08:00
Local: Sindicomércio – Rua Dores do Indaiá, 17 3º Andar

Certo da presença de todos,

Sindicato dos Contabilistas de Patos de Minas
Nelson Canedo – Presidente em Exercício.

Arquivado em: Diversos I Comentários (1)

18

de
novembro

MP Nº 447 - Prorrogação datas de vencimento

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 2o O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 4o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. ……………………………………………………………………

I - …………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

………………………………………………………………………………………..

§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 5o O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. ……………………………………………………………………

I - ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

……………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 6o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ……………………………………………………………………

I - ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

…………………………………………………………………………………………..

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

…………………………………………………………………………………………..

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

……………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 7o O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.

Art. 9o Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2008

Obs.: Grifo Nosso.

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