Contabilidade e Tributação

Informações sobre Negócios, Contabilidade e Tributação

31

de
março

Novos protocolos da Nota Fiscal Eletrônica I

O Diário Oficial da União (DOU) de hoje publicou os Protocolos ICMS nos 24 e 25, ambos de 18 de março de 2008, que tratam da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de abril de 2008, e da utilização de ambiente virtual para autorização de documentos fiscais eletrônicos, a chamada “Sefaz Virtual”.

Protocolo ICMS nº 24/2008 restringe exigência de NF-e

A publicação desse protocolo introduz alterações para atender à demanda dos contribuintes no sentido de reduzir-se, nesta fase inicial de implantação, do escopo da exigência de NF-e a partir de 1º de abril.

Dentre as implementações, que visam facilitar a migração dos processos de emissão de documentos fiscais na fase inicial de obrigatoriedade, destacam-se: autorização para que os transportadores e revendedores retalhistas de combustíveis (TRR) continuem a emitir notas fiscais de saída em papel, nas operações de vendas de mercadorias fora do estabelecimento (venda em veículo)

restrição da obrigatoriedade de NF-e apenas nas operações de vendas internas e interestaduais. Com isso, as demais operações tais como de comércio exterior, transferências etc. só terão obrigatoriedade a partir de 1º de junho de 2008. Também estão excepcionadas até essa data as operações de venda de Gasolina de Aviação (GAV) e de Querosene de Aviação (QAV);

Protocolo ICMS nº 25/2007 amplia a Sefaz Virtual

Dentro do conceito de integração das administrações tributárias federal e estaduais, em atendimento ao inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, que tem norteado todo o desenvolvimento da NF-e, dentro do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), está sendo reformulado e ampliado o conceito de “Sefaz Virtual”, que em nome de cada unidade federada, e mediante opção destas, autorizará a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

As Secretarias de Fazenda podem utilizar ambiente próprio para a essa autorização. No entanto, a partir da Sefaz Virtual, que funciona em ambientes mantidos tanto pela Receita Federal do Brasil como pela Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul, os Estados, por sua opção, poderão a qualquer tempo utilizar-se desses ambientes virtuais para autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Outra novidade é que esse ambiente informatizado servirá de contingência para todas as administrações tributárias estaduais, na eventual indisponibilidade de seus ambientes próprios, o que assegura a permanente operação dos serviços de autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos, minimizando a hipótese de que seja obrigado a emitir documento fiscal em formulário de segurança por não contar com essa autorização.

Emissão obrigatória

Os contribuintes dos segmentos fabricantes de cigarros; distribuidores ou atacadistas de cigarros; produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos; distribuidores de combustíveis líquidos e os transportadores e revendedores retalhistas - TRR, deverão a partir de 1º de abril, registrar suas vendas através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A exigência deve atingir cerca de 5 mil empresas e será para operações de vendas, inclusive nas interestaduais, ocorridas em todos os Estados e Distrito Federal.

O projeto da NF-e é de interesse nacional e está sendo gerido em parceria pela União, através da Receita Federal do Brasil e pelos Estados e Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda.

Atualmente as emissões de NF-e são espontâneas, tendo sido emitidas até hoje mais de cinco milhões de documentos, no valor total de R$39,5bi, por empresas que aderiram por vontade própria ao sistema. O projeto foi construído em um modelo de gestão que conta com a participação de representantes das empresas em fóruns criados para tal fim, como um Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos.

Além do mesmo está prevista no PAC, a proposta de Reforma Tributária recentemente enviada ao Congresso Nacional, define no seu artigo 5°, que “não terão direito aos recursos do Fundo de Equalização de Receitas o Distrito Federal e os Estados…” que não implementarem a emissão eletrônica de documentos fiscais e a escrituração fiscal e contábil, por via do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos prazos a serem definidos por lei complementar.

A NF-e representa uma grande esperança do governo em ter de uma vez por todas, a balança comercial dos estados em números inquestionáveis, possibilitando o cálculo de eventuais ganhos ou perdas dos mesmos, em virtude de alterações nas alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Será formada assim uma rica base de dados que contribuirá dentre outras coisas, para por fim a chamada “GUERRA FISCAL”.

Fonte: RFB

31

de
março

Novos protocolos da Nota Fiscal Eletrônica II

Como começar a emitir NF-e

Para iniciar a emissão das NF-e, os contribuintes deverão fazer o credenciamento através do site da respectiva Secretaria de Fazenda Estadual. O endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado que contém também todas as informações necessárias caso os contribuintes tenham alguma dúvida sobre o processo. O portal nacional da NF-e é o www.nfe.fazenda.gov.br. Neste portal, está disponibilizada uma série de informações sobre a NF-e tais como: legislação, perguntas e respostas mais freqüentes, manual de integração do contribuinte, links para as Secretarias de Fazenda dos Estados, dentre muitas outras opções. Em caso de dúvida o contribuinte pode ligar também para o n° 08009782338.

O Conceito de NF-e

A Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços ocorrida entre fornecedores e contribuintes. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital entre as duas partes, antes da ocorrência do Fato Gerador.

Equipamentos

Para a implantação nos Estados de uma infra-estrutura tecnológica que possibilite a autorização e a recepção das NF-e e a verificação da autenticidade das informações contidas no DANF-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), o Ministério da Fazenda, através de Convênio firmado com as unidades da Federação, enviou diversos equipamentos de informática, dentre os quais computadores, servidores e leitoras de códigos de barra.

Vantagens da NF-e

O sistema traz uma série de benefícios para os contribuintes, como a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e conseqüentes erros de escrituração, além do planejamento de logística que é possibilitado pela recepção antecipada das informações contidas na NF-e.

Como Funciona o Sistema

Após estar credenciado junto à SEFAZ do estado respectivo para emitir NF-e, o contribuinte deve gerar um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais, conforme o manual de integração do contribuinte. Caso o contribuinte não possua sistema próprio, poderá fazer a emissão da NF-e a partir do emissor da disponibilizado para download no site www.nfe.fazenda.gov.br . O arquivo é transmitido para a Sefaz de jurisdição do contribuinte que o envia para a Receita Federal e Sefaz do estado de destino, quando se tratar de operação interestadual. Não haverá uma nota impressa. Em seu lugar irá circular um documento oficial que se chama Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) que é um espelho da NF-e e pode ser impresso em folha

A4. O mesmo contém um código de barras que permite a consulta da existência da respectiva nota fiscal eletrônica, através da internet.

Setembro de 2008

De acordo com o Protocolo ICMS 88, de 14 de dezembro de 2007, a partir de 1º de setembro empresas de outros segmentos irão iniciar a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. São elas: empresas fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes de cimento; fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; fabricantes de refrigerantes; agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço e fabricantes de ferro-gusa.

31

de
março

Meu blog - Uma conquista diária.

"É fácil sentar-se e observar. O que é difícil é levantar-se e agir." (Al Batt) 

Amigos, agradeço a todos que acessaram este espaço desde sua criação até hoje.

Visando sempre inovar e buscar melhorias deixo o espaço aberto para comentários sobre os conteúdos já postados e também para saber quais os assuntos gostariam de ver tratados aqui.

Acessos:          No mês: 1.221               Acumulado: 3.162

 

Aguardo comentários.

Você é quem faz o sucesso deste projeto.

Moisés Ávila - Professor e Contador.

28

de
março

Leão e Você - Dicas para a DIRPF

Chegou a hora de o investidor acertar as contas com o leão do imposto de renda. Muitas aplicações são tributadas na fonte - caso dos fundos de investimento e CDBs -, e todo o trabalho de recolher o imposto é feito pelo banco, restando ao investidor apenas informar seus valores na declaração de bens. Mas hoje é grande o número de pessoas que investem diretamente em ações e outros títulos, onde quem paga o imposto sobre o ganho é o próprio investidor. É hora também de aproveitar para reduzir o imposto a pagar com as contribuições a fundos de previdência, como PGBLs e Fapis.

Muitos novatos no mercado acionário, acostumados a aplicar só em fundos, acaba deixando de pagar imposto achando que quem faz o recolhimento é a corretora, e precisa quitar o imposto agora, com multa, lembra Ivo Ribeiro Viana, coordenador da área de imposto de renda da consultoria IOB.

O imposto sobre ações segue a mesma regra do ganho de capital sobre a venda de outros bens, como imóves. A diferença é que, com ações, é possível deduzir eventuais perdas. A apuração é mensal e o imposto vence no último dia útil do mês seguinte ao da venda das ações. Mas há uma colher-de-chá: só há imposto se o valor vendido no mês for superior a R$ 20 mil. "E não é R$ 20 mil por operação, é na soma de todas as vendas do mês", ressalta Claire Feliz Regina, auditora da Receita Federal. A partir de R$ 20 mil, o investidor tem de pagar 15% sobre os ganhos líquidos, já descontadas eventuais perdas naquele mês ou no mês anterior. E não é só sobre o que ultrapassar R$ 20 mil, é sobre o valor total. As mesmas regras, de tributação na fonte e o limite de isenção, valem para aplicações em ouro.

O imposto em ações é pago pelo investidor em Darf com o código 6015. Na declaração, é preciso informar mês a mês o ganho total das operações acima de R$ 20 mil na seção Renda Variável. O sistema calcula o imposto que deveria ter sido pago. Lá também entram as operações feitas em mercados de opções e futuros. Se o valor vendido em ações não ultrapassar R$ 20 mil por mês, o investidor declara apenas o ganho na parte de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item "Outros", na linha 12 da declaração.

E não adianta tentar se fingir de morto, porque, no ato da venda, a corretora recolhe na fonte 0,005% de imposto sobre o valor, avisando a Receita da operação. Apelidado de CPMF das ações, esse percentual pode ser deduzido na hora de pagar o imposto sobre o ganho de capital. "Mas muito investidor vê esse recolhimento no extrato da corretora e acha que já pagou o imposto, e não é verdade", alerta Viana, da IOB. Claire, da Receita, esclarece que às vezes a retenção na fonte é cobrada a mais, pois não considera as perdas do investidor, mas é possível restituir o valor na declaração anual. "Há no item Imposto Pago uma linha ‘IR na Fonte Lei 11.033/ 2004′ onde o investidor coloca o imposto a compensar", diz.

Por tudo isso, é preciso ter todas as notas de corretagem à mão para fazer a declaração, alerta Samir Schoaib, do escritório Schoaib, Paiva e Justo Advogados. "Toda compra e venda deve ser informada". Ele lembra que o sistema da Receita não transfere o prejuízo com ações de um ano para o outro, e é o investidor que tem de fazer isso. Outra dica é para quem esqueceu de pagar o imposto em algum mês do ano passado. O investidor pode pagar o imposto agora, mas coloca na declaração o valor como pago. Se não, pode cair na malha fina, mesmo tendo pago o imposto. O site da Receita tem um programa, o SICALC, que atualiza os valores.

Schoaib reforça que se deve discriminar na declaração de bens as ações separadamente, por empresa. E o valor não deve ser atualizado, é sempre o da aquisição. "Vai-se somando os valores de cada nova compra em cada empresa e, na hora da venda, usa-se o valor médio para calcular o ganho." Douglas Renato Pinheiro, economista e professor das Faculdades Integradas Rio Branco, diz que o investidor deve incluir os custos de corretagem no valor de aquisição das ações.

Já as operações de compra e venda de ações no mesmo dia, ou "day trade", pagam 20% de imposto sobre os ganhos e mais 1% na fonte. Pode-se compensar perdas entre operações de "day trade", mas não entre "day trade" e mercado à vista, lembra Claire, da Receita.

Quem vendeu imóveis também precisa declarar os ganhos e o imposto, que já deve ter sido pago no mês seguinte ao da venda. Viana, da IOB, lembra, porém, que não há imposto se o dinheiro da venda de um imóvel residencial foi usado para comprar outro em 180 dias. Segundo ele, o programa GCAP, disponível no site da Receita, calcula automaticamente o ganho de capital, incluindo as deduções previstas, e que transfere os dados para a declaração.

O investidor deve aproveitar também e declarar as contribuições feitas à previdência privada, os PGBLs ou aos Fapis. É possível abater até 12% da renda bruta anual. Mas as contribuições para VGBLs não podem ser deduzidas. Na declaração, Claire, da Receita, lembra que não se deve colocar o saldo dos PGBL, apenas citá-lo na coluna discriminação. Já nos VGBLs, coloca-se o valor acumulado das aplicações, sem o ganho, que é tributado só na hora do saque.

Fonte: Valor online

27

de
março

Cronograma para implementação da Lei 11.638/07

Comitê anuncia cronograma para implementação de novas normas contábeis

RIO - O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) anunciou hoje seu cronograma de análises dos temas ligados à lei 11.638/07, aprovada no ano passado e que alterou, revogou e introduziu novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações. A legislação aprovada pelo Congresso eliminou barreiras que impediam a inserção das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional conhecido como IFRS (International Financial Reporting Standards), que deverá ser adotado no país a partir de 2010.

Criado em 2006, o CPC é formado por Abrasca, Apimec, Bovespa, Conselho Federal de Contabilidade, Fipecafi e Ibracon e tem como objetivo emitir pareceres técnicos sobre questões contábeis.

Conforme divulgado hoje, esta será a agenda de divulgação de minutas do CPC sobre as regulamentações da nova lei:

Março - Ativos Intangíveis

Abril - Demonstração do Valor Adicionado

Abril - Subvenções governamentais

Abril - Arrendamento mercantil

Maio - Instrumentos financeiros (fase 1)

Maio - Ajustes a valor presente

Maio - Prêmios de debêntures e gastos com emissão de valores mobiliários

Maio - Honorários e premiações em ações (stock options)

Junho - Ajustes iniciais da lei 11.638/07

Junho - Fusões, incorporações e cisões (fase 1)

Julho - Livro de apuração do lucro contábil (segregação fisco x contabilidade)

Entre os pronunciamentos que devem ser finalizados este ano, mas que não devem entrar em vigor antes de 2009 estão fusões, incorporações e cisões (fase 2), com a divulgação da minuta em agosto de 2008; contratos de seguros; e instrumentos financeiros (fase 2). O início da audiência pública em relação aos dois últimos itens está agendada para dezembro deste ano.

De acordo com o vice-coordenador técnico do CPC, Eliseu Martins, alguns dos pronunciamentos previstos para adoção ainda em 2008 vão se ater exclusivamente às determinações contidas no texto da lei 11.638/07, enquanto os trechos que não estão explícitos na legislação deverão ser implementados a partir de 2009.

É o caso da análise dos procedimentos contábeis de fusões, incorporações e cisões. Segundo Martins, o foco da fase 1 será apenas o que já está explícito na lei e tem por objetivo evitar surpresas aos envolvidos em negociações para fusões ou aquisições. Entre o que já está definido, destaca-se a obrigação de se contabilizar os ativos pelo valor de mercado.

"Se soltarmos uma norma completa com todas as alterações na forma de contabilização dessas operações, isso pode interferir em negociações em curso. A parte que não está expressa na lei ficará para o ano que vem e todos os que estão em meio a negociações já sabem disso hoje", ressaltou Martins.

A adaptação à nova legislação terá duração até 2010, quando as demonstrações contábeis consolidadas deverão ser comparadas às de 2009 já com as normas do IFRS.

Para facilitar a adaptação às novas regras contábeis, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca amanhã em audiência pública a minuta de instrução com diretrizes para o tratamento dos principais aspectos das informações contábeis que foram alteradas.

Entre os principais pontos, a minuta faculta a aplicação das determinações da nova legislação às informações trimestrais em 2008; orienta sobre a demonstração do valor adicionado enquanto a própria CVM não emitir norma específica sobre o assunto; e trata de contabilizações específicas, como a destinação do saldo da conta de lucros acumulados para reservas de lucro e/ou distribuição de dividendos e a manutenção do saldo da reserva de reavaliação até a sua efetiva realização ou estorno.

O vice-presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Alfried Plöger, lembrou ainda que as regras não deverão ser assimiladas apenas por empresas, mas pelos mais de 400 mil contadores registrados no país e por todas as faculdades brasileiras. "Todos terão que se atualizar", frisou.

Fonte: Valor online

26

de
março

Um avanço do marco legal contábil no Brasil

No ocaso de 2007, o Brasil estabeleceu sensível estímulo à meta de elevar o nível de investimento da economia a 25% do PIB, índice referencial para sustentar crescimento em torno de 5% ao ano.

Trata-se da aprovação da Lei 11.638 no Congresso Nacional e sua sanção pelo presidente da República, depois de morosa tramitação, desde novembro de 2000, do projeto de lei 3.741. Aquela lei altera, para melhor, a antiga Lei das Sociedades por Ações, alinhando-a aos International Financial Reporting Standards (IFRS) ou Padrões Internacionais de Demonstrações Financeiras, utilizados em mais de 100 países, incentiva o capital produtivo e os ingressos estrangeiros, pois estabelece mais transparência e segurança para essas operações.

Nesse aspecto, alguns dos principais avanços em termos de práticas contábeis são os seguintes: adoção da Demonstração dos Fluxos de Caixa em substituição à Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; criação da Conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, no Patrimônio Líquido, destinada ao registro da contrapartida dos ajustes de determinados ativos e passivos a valores de mercado, inclusive os referentes a instrumentos financeiros; criação do grupo do ativo intangível; análise periódica compulsória da recuperação dos valores registrados no imobilizado, intangível e diferido; e ajuste a valor presente de ativos e passivos de longo prazo.

Quanto à transparência, é potencializada, pela nova lei, por meio da contabilização, pelo valor de mercado, dos ativos e passivos vertidos em operações de incorporação, cisão e fusão de empresas, da obrigatoriedade de apresentação da Demonstração do Valor Adicionado e da redução ou eliminação das influências da legislação fiscal na contabilidade.

A maior transparência também é garantida pela obrigatoriedade de as sociedades de grande porte de capital fechado (caracterizadas por ativo total maior do que R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões) terem de apresentar demonstrações contábeis segundo os mesmos padrões estabelecidos da Lei das Sociedades Anônimas e auditadas por auditores independentes.

Os reflexos positivos dessa nova legislação não se limitam ao impacto favorável na atração de investimentos. Há todo um ganho de qualidade e conseqüências favoráveis para a economia brasileira. Não há dúvida de que padrões contábeis confiáveis e universalmente conhecidos, auditoria e melhor divulgação das informações facilitam a análise de crédito, reduzem o spread bancário e os juros para o capital produtivo e possibilitam melhor acompanhamento da gestão por parte dos "stakeholders" ou acionistas, empregados da empresa ou grupos de interesse.

Também está previsto que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central (BC) e demais órgãos e agências reguladoras podem, por meio de convênio, adotar, no todo ou em parte, procedimentos e recomendações contidos em estudos técnicos de organizações com expertise e/ou dedicadas à pesquisa e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria.

Assim, a nova lei abre a preciosa oportunidade de se agregar à prática riquíssimo conteúdo advindo de instituições com reconhecida competência no ramo, em especial o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Na caminhada rumo ao chamado círculo virtuoso, o Brasil não podia prescindir de legislação contemporânea e adequada no campo das práticas contábeis. Afinal, não basta gerir a macroeconomia e aproveitar a conjuntura favorável dos mercados internacionais. É imprescindível que marco legal mais civilizado alcance o universo das empresas, não como fator limitante, mas como ferramenta capaz de tornar a governança corporativa forte indutora de competitividade e desenvolvimento.

Esta nova lei contábil deve ainda promover enorme impacto na qualificação profissional dos contadores. Ela acrescenta às suas atuais funções um novo olhar. Aquele que indica o futuro das corporações.

Assim como ocorreu em setembro de 1940 e depois em dezembro de 1976, os contabilistas saberão guiar as organizações para se adaptarem às novas regras de maneira racional e competente.

Fonte: Gazeta Mercantil

26

de
março

Palavra & Vida

"Quando você luta contra alguma coisa, você está ligado a ela para sempre. Conforme você a combate, você lhe dá poder." (Anthony de Mello)

Entardecer em Lagoa Santa-MG

24

de
março

Feriado prolongado

Queridos amigos fiquei ausente por alguns dias mas neste período busquei viver algumas esperiências novas.

O equilíbrio entre a profissão e a vida pessoal é um desafio que se compara a escalar a linda cachoeira da capivara na Serra do Cipó.

Quem conhece sabe o que estou dizendo. Neste sentido compartilho com vocês as duas imagens que mostram que a vida é muito maior do que nosso escritório. Boa viagem!

Outro momento marcante foi viver essa imagem cravada na pedra.

18

de
março

Cias abertas-fechadas-sociedades limita - Parte II

Dando continuidade ao nosso tema da semana anterior vamos agora individualizar a aplicabilidade das mudanças no plano concreto. O que vai mudar para as companhias abertas, para as companhias fechadas e, também, para as limitadas de grande porte, implicitamente incluídas no campo de abrangência da Lei.

As companhias abertas foram as mais atingidas, e por essa razão, na rotina contábil dessas empresas muita coisa vai mudar. Nenhuma novidade quanto à obrigatoriedade de divulgação das demonstrações financeiras, pois esse tipo de procedimento já era exigido pela lei das Sociedades Anônimas. No que tange a auditoria, prática já adotada pelas grandes empresas, a alteração consiste na exigência de que o trabalho seja feito por auditor independente com registro na CVM.

Embora, nos termos da Instrução Normativa n.º 457/2007, da CVM, as sociedades anônimas de capital aberto somente estejam obrigadas à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras com base no padrão internacional de contabilidade, emitido pelo International Accounting Standards Board IASB, a partir do exercício findo em 2010, todas as regras da nova Lei que implicam em alteração de escrituração e estrutura de balanço devem ser, desde já, assimiladas.

Quanto às demonstrações financeiras, além da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que substituiu a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as sociedades anônimas de capital aberto, e apenas elas, devem elaborar, também, a Demonstração do Valor Adicionado.

Para as companhias fechadas em geral, por enquanto, a adoção das regras de contabilidade internacional e a observância das normas da CVM é opcional. Dessa forma, a obrigação imposta a esse tipo de companhia restringe-se à publicação das demonstrações financeiras e aos procedimentos de auditoria. No que tange às demonstrações financeiras, as companhias de capital fechado, também estão obrigadas à apresentação do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, salvo aquelas que, na data do balanço, apresentem patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00.

As companhias fechadas de pequeno porte não estão sujeitas à auditoria. Quanto à publicação das demonstrações financeiras, a obrigação alcança apenas as empresas que, de acordo com inciso II, do art. 294, da Lei n.º 6.404/76, possua mais de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido superior R$ 1.000.000,00.

No caso de empresas limitadas de grande porte, em princípio, a novel legislação apenas lhes impõe a elaboração do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa e auditoria das demonstrações financeiras. Quanto à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações, a CVM, no seu Comunicado ao Mercado, datado do último dia 15/1/2008, deixa claro, na parte IV, item 1, que esta imposição não se aplica às sociedades limitadas de grande porte. Entretanto, ressalva que se houver divulgação voluntária para qualquer fim (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as demonstrações financeiras devem estar alinhadas com as novas normas. Apesar desse pronunciamento, a polêmica sobre o tema instalou-se no meio jurídico.

Ainda que “divulgar” e “publicar” sejam palavras sinônimas, a exemplificação dos casos em que pode haver a “divulgação voluntária” restringe os limites da suposta publicidade à apresentação dos balanços àqueles que mantêm relações comerciais com a empresa, afastando de vez a obrigatoriedade de publicação em jornais oficiais e de grande circulação, conforme ordena o art. 289 da lei societária.

Embora específica para sociedades anônimas abertas e fechadas, a estrutura conceitual básica de contabilidade da Lei n.º 6.404/76 é utilizada pelo IBRACOM - Instituto Brasileiro de Contabilidade e também pelo Conselho Federal de Contabilidade, entidades que determinam os procedimentos de contabilidade que devem ser aplicados todas as demais empresas, inclusive às empresas limitadas em geral.

A partir de 11/1/2003, o Código Civil – Lei n.º 10.406/2002 – em substituição ao Código Comercial – Lei n.º 556/1850 – parcialmente revogado, ao estabelecer os parâmetros aplicáveis à atividade empresarial, dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a “seguir um sistema de contabilidade”. A exceção a esta obrigatoriedade alcança apenas o pequeno empresário, atualmente conceituado no art. 68, da Lei Complementar 123/2006.

A determinação legal, contida no artigo 1.186, do NCC, consiste em manutenção de “escrituração em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.” A expressão “forma contábil” implica, necessariamente, na adoção das “normas de contabilidade geralmente aceitas” positivadas nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

Portanto, ainda que as sociedades limitadas de grande porte utilizem subsídios contábeis da Lei das Sociedades Anônimas, elas não estão obrigadas a publicar seus balanços. A sujeição desse tipo de sociedades às regras da nova Lei está restrita àquelas que lhes tenham sido expressamente impostas. As demais normas e outras tantas que serão emitidas pelo Comitê de Práticas Contábeis, só serão obrigatórias àquelas sociedades quando forem aprovadas ou assimiladas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Fonte: Paraná on-line

17

de
março

AS 8 HORAS QUE FAZEM A DIFERENÇA

O dia tem 24 horas para todas as pessoas. Não tem ninguém que tenha um minuto a mais. E essas 24 horas, teoricamente, estão divididas em três blocos de 8 horas. No primeiro bloco de oito horas, descansamos, dormimos. No segundo bloco, trabalhamos. E no terceiro bloco de oito horas? O que fazemos?

Aí está a chave do sucesso. É justamente o que fizermos dessas oito horas restantes que determinará o nosso sucesso ou fracasso. É nesse período que percorreremos o "quilômetro extra". É nesse período que faremos a diferença.

Veja bem. Ser o melhor, o mais dedicado, o mais competente durante as oito horas de trabalho, não é mais do que nossa obrigação. Se não formos os melhores nas oito horas de trabalho, o fracasso é certo, as promoções não virão e poderá até vir o desemprego. A verdade é que para se obter sucesso total na vida e mesmo no trabalho, não basta ser excelente nas oito horas de trabalho.

É o que fizermos das oito horas restantes do sono e do trabalho que fará a grande diferença. E, geralmente, utilizamos mal essas valiosas oito horas. Não planejamos o que fazer com elas. Simplesmente "as perdemos" - perdemos tempo - como se diz. E esse tempo jamais voltará. Um minuto mal gasto é um minuto que jamais será recuperado. Vencerá quem utilizar mais sabiamente essas oito horas restantes. Seja em atividades desportivas, de lazer ou utilizando-as para o aperfeiçoamento intelectual, fazendo cursos, participando de concertos, indo ao cinema, ao teatro, assistindo a programas educativos e culturais na televisão, essas oito horas devem ser motivo de análise e planejamento para todos nós. Elas farão a diferença, acredite!

É preciso que cada um de nós entenda, sem ilusão, que hoje, o mercado só terá lugar para os realmente competentes, diferenciados; somente para os melhores. E para que sejamos melhores é preciso que façamos mais do simplesmente dormir bem oito horas e trabalhar bem oito horas por dia. É preciso que façamos a diferença exatamente utilizando melhor as terceiras oito horas além do sono e do trabalho.

E o que fazemos com as nossas 8 horas além do sono e do trabalho? No que estamos empregando esse valioso tempo? Estamos criando em nós a diferença necessária para vencermos neste mundo competitivo onde só os melhores sobreviverão com dignidade? Fazemos algum planejamento para a ocupação inteligente desse tempo livro não comprometido? Investimos nessas oito horas para o nosso desenvolvimento pessoal e profissional?

Nesta semana, pense nisso.
Um Forte Abraço!!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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